Interrupção Voluntária da Gravidez (IVG)
Enquadramento:
A Interrupção Voluntária da Gravidez (IVG) a pedido da mulher, até às 10 semanas e 6 dias, isto é, ao abrigo da alínea
e) do artigo 142º do Código Penal e do artigo 1º da Lei nº 16/2007, de 17 de abril, alterada pela Lei n.º 136/2015, de 7 de
setembro, pode ser realizada nos Hospitais Públicos devidamente reconhecidos pelas entidades competentes.
Cada mulher, no contexto da sua área de residência, tem acesso a um Hospital público de referência, onde pode realizar a IVG.
Portugal é hoje reconhecido, internacionalmente, como um exemplo na acessibilidade, na segurança na IVG e na
promoção da contraceção.
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